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REMUNERAÇÃO
POR SERVIÇOS PRESTADOS
Como bem estabelece o Novo Código Civil, no Capítulo XIII, artigo 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Obs.: Ler artigos 722 a 729 do Novo Código Civil. No que concerne à aplicação da tabela de comissões, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução Cofeci n° 326/92. Reza o art. 4°, inciso X: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: ...receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”. E, no art. 6°, inciso V, do mesmo Código de Ética, fica estabelecido que: “É vedado ao corretor de imóveis: ...receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”. De acordo com a própria Lei Federal n° 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo 17, inciso IV: “Compete aos Conselhos Regionais: ...homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”. Assim sendo, os percentuais de remuneração constantes da atual tabela foram aprovados pela diretoria do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Sciesp) e homologados na 28ª Reunião Plenária do CRECI-SP, realizada em 30 de novembro de 2002. VENDA 1) Imóveis urbanos de: 6% a 8% 2) Imóveis rurais de: 6% a 10% 3) Imóveis industriais de: 6% a 8% 4) Venda judicial = 5% NOTA 1: Nas permutas, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada sob o valor de venda de cada imóvel. NOTA 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada sobre o valor de venda de cada um dos imóveis. NOTA 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento a remuneração será devida sobre o total da transação realizada. LOCAÇÃO De qualquer espécie e sempre por conta do locador o equivalente ao valor de 1 (um) aluguel ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Sobre o aluguel recebido de: 8% a 10% EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Venda de empreendimentos imobiliários de: 4% a 6% NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral. LOTEAMENTOS 1) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas), já aprovadas e registradas = 6% a 8% 2) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais), já aprovadas e registradas = 6% a 10% NOTA : Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente de:5% a 10% COMPRA Autorização expressa da procura de imóveis de: 6% a 8% ATIVOS IMOBILIÁRIOS Intermediação de Fundos Imobiliários, cotas de consórcio, certificados de recebíveis do SFI de: 4% a 6% PARECERES 1) Parecer por escrito quanto à comercialização de imóvel: sobre o valor apresentado mínimo de 1% 2) Parecer verbal quanto à operações imobiliárias. A partir do valor de 1 (uma) anuidade vigente do CRECI-2ª Região. A presente tabela deverá ser acatada pelos Corretores de Imóveis, dentro dos percentuais acima estabelecidos, tal como determina o Código de Ética. Esta Tabela foi aprovada em Reunião de Diretoria do Sciesp e em Assembléia de 19/11/2002, sendo homologada pelo CRECI da 2ª Região na 28ª Reunião Plenária de 30/11/2002, nos termos do art. 17 IV da Lei 6530/78, recomendando-se sua divulgação através de fixação em local visível ao público. São Paulo, novembro de 2002 ORLANDO DE ALMEIDA FILHO - Presidente do Sciesp JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO - Presidente do CRECI - 2ª Região
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