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Conheça a regulamentação da Lei do Lucro Imobiliário A Lei do Lucro Imobiliário traz alguns princípios que regulamentam a tributação do imposto e o Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR) traz, com o objetivo de informar melhor os seus associados, os principais itens que devem ser analisados pelas empresas representadas pelo Secovi-PR. No momento da venda de um imóvel, as pessoas físicas se sujeitam ao recolhimento de uma taxa, denominada Imposto sobre o Lucro Imobiliário, uma vez que ocorre um ganho de capital – ou seja, a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo da aquisição. Esse ganho está sujeito à tributação exclusiva, mediante a aplicação da alíquota de 15%, de acordo a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 31, de 22/05/1996. O ganho de capital auferido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil é tributado na medida que for sendo percebido. Serão consideradas as operações que importem em alienação, a qualquer titulo, de bens e/ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão de direitos, contratos afins. Quando não houver especificação do preço ou valor pago pelo imóvel, o custo do imóvel será o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; ou o valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; ou o valor de avaliação no inventário ou arrolamento; ou. o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; ou, ainda, o valor corrente, na data de aquisição. De acordo com a Secretaria da Receita Federal, podem integrar os custos da aquisição de imóveis, a partir de 01/01/1992, as parcelas de juros pagas pelo financiamento (Sistema Financeiro de Habitação ou outras formas); os dispêndios com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgotos e de eletricidade, desde que efetivamente pagas pelo alienante e que tenha beneficiado o imóvel alienado; o valor de contribuição de melhoria; os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos etc; o imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do bem objeto da alienação; as despesas de corretagem referentes a aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte; e também os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação. Isenções tributárias - Na apuração do ganho de capital serão excluídos os valores decorrentes da alienação do único bem imóvel; de herança e doações; da alienação de bens de pequeno valor (10.000 UFIR); da terra nua por desapropriação (reforma agrária) e liquidação de sinistro, furtos ou roubos, de objeto segurado; e/ou ainda, da permuta de unidades imobiliárias, sem pagamento da diferença em dinheiro. Assessoria de Imprensa - Secovi-PR
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